Representação nº 5178/2015
Autora : Coligação Vitória do Povo
Réu : Francisco Antônio Oliveira de Souza
D E C I S Ã O
Cuida-se a presente de Representação
Eleitoral em cuja bojo a coligação autora requer provimento jurisdicional no
sentido de se determinar ao réu, que retire do Site
carnaubaisemfoco.blogspot.com.br matéria supostamente difamatória ao candidato
a Prefeito da postulante, bem como se abstenha de colocar no referido site
outros conteúdos que maculem a imagem do referido candidato. Para tanto, alega
ter sido surpreendida por uma matéria publicada no dia de ontem, a qual alegava
que o senhor Júnior Benevides, candidato a Prefeito por sua coligação, teria
sido ofendido em sua honra no momento em que no referido blog fez-se menção a
que esta Justiça Eleitoral teria sido acionada pela julgar a inelegibilidade do
referido senhor. Postula provimento liminar. É o que importa relatar. Passa-se
à decisão. Passando-se à análise do pedido, deve-se observar, em princípio, a
necessidade e a admissibilidade da pretensão liminar, à vista dos pressupostos
e requisitos autorizadores da medida. Para tanto, necessário se faz que sejam
observadas as razões expostas pela parte demandante, bem como se há sintonia da
medida com o objetivo primordial do provimento acautelatório, que é assegurar o
resultado final, afastando as situações de perigo que possam vir a prejudicar o
direito subjetivo da parte. Dois são os conhecidos pressupostos para a
concessão da medida liminar requerida, a plausibilidade do direito invocado e o
perigo da demora. Em sede de liminar e após um exame superficial como o caso
requer, convenço-me parcialmente da ocorrência do fumus boni iuris como
legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, uma vez serem
verossímeis as alegações autorais, à vista da efetiva publicação no blog de
expressões de caráter calunioso e difamatório tais como: todos conhecem, sabem
que seus votos foram vendidos como GADO... prevendo com isso rendimentos que
nem de longe sabemos o montante: são rios de dinheiro público negociados
entroca de APOIO e depois os mimos que sabemos quais são. Já o povo paga pelas
tramoias e ACORDÕES. Esses termos podem ser considerados como sendo,
notadamente ofensivas à honra do candidato a prefeito da coligação requerente.
Os demais termos, apesar da sua contundência, têm o condão de fomentar o debate
eleitoral e devem ser mantidos. No que diz respeito ao segundo pressuposto, é
evidente que a permanência das ofensas, no blog retro mencionado, continuará
trazendo prejuízos à imagem do ofendido, configurando, pois, o requisito do
periculum in mora. Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável
no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar
uma situação aparentemente legítima. Ano 2015, Número 111 Natal, terça-feira,
23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eleitoral do
Tribunal Regional Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/diario-da-justica-eletronico/ No
entanto, o segundo pedido é por demais genérico ao que se torna impossível o
seu deferimento. A análise da suposta ofensividade de futuras expressões
opostas no referido blog irá depende de cada caso. Entender-se de forma diversa
seria limitar o sagrado direito à livre expressão previsto em nossa Carta
Magna.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO
LIMINAR formulado, determinando que a parte ré exclua, de imediato, do seu blog
apenas as seguintes expressões grifadas e em negrito por este magistrado:
“todos conhecem, sabem que seus votos foram vendidos como GADO... prevendo com
isso rendimentos que nem de longe sabemos o montante: são rios de dinheiro
público negociados entroca de APOIO e depois os mimos que sabemos quais são. Já
o povo paga pelas tramoias e ACORDÕES.” Para o efetivo cumprimento da medida
concedida e como forma de prevenir futuras reincidências por parte do
representado, arbitro multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para o caso de descumprimento da presente decisão. Notifique-se o réu para
cumprimento e para ofertar sua defesa no prazo legal. Decorrido este, com ou
sem manifestação, vista ao Ministério Público para a ofertar de parecer.
Pendências/RN, 19 de junho de 2015. HENRIQUE BALTAZAR VILAR DOS SANTOS JUIZ
ELEITORAL – 47ª ZONA
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Diário da Justiça Eleitoral do
Tribunal Regional Eleitoral.
Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/diario-da-justica-eletronico/
No entanto, o segundo pedido é por
demais genérico ao que se torna impossível o seu deferimento. A análise da
suposta ofensividade de futuras expressões opostas no referido blog irá depende
de cada caso. Entender-se de forma diversa seria limitar o sagrado direito à
livre expressão previsto em nossa Carta Magna.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO
LIMINAR formulado, determinando que a parte ré exclua, de imediato, do seu blog
apenas as seguintes expressões grifadas e em negrito por este magistrado :
“todos conhecem, sabem que seus votos foram vendidos como GADO... prevendo com
isso rendimentos que nem de longe sabemos o montante: são rios de dinheiro público
negociados entroca de APOIO e depois os mimos que sabemos quais são. Já o povo
paga pelas tramoias e ACORDÕES.”
Para o efetivo cumprimento da medida
concedida e como forma de prevenir futuras reincidências por parte do
representado, arbitro multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para o caso de descumprimento da presente decisão. Notifique-se o réu para
cumprimento e para ofertar sua defesa no prazo legal. Decorrido este, com ou
sem manifestação, vista ao Ministério Público para a ofertar de parecer.
Pendências/RN, 19 de junho de 2015.
HENRIQUE BALTAZAR VILAR DOS SANTOS
JUIZ ELEITORAL – 47ª ZONA
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