Três
condenados em ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF
terão que devolver cerca de 300 mil reais; obrigação de ressarcimento ao
erário não prescreve
Por unanimidade, a Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5) manteve a
sentença da 11.ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que
condenou, por improbidade administrativa, Carlos Antônio da Silva,
Carlos Eduardo Machado e João Batista da Silva, servidores da Fundação
Nacional de Saúde (Funasa), no Rio Grande do Norte. A decisão, que
acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), determinou que os
réus devolvam cerca de 300 mil reais aos cofres públicos.
Diversas irregularidades
foram identificadas em processos licitatórios realizados pela Funasa, no
âmbito da Unidade Mista de Assu e do Centro de Operações em Assu/RN e
Apodi/RN, entre 1997 e 1998. As práticas ilícitas – que incluíam
contratação direta, pagamentos em duplicidade e dispensa indevida de
licitação – causaram um dano ao erário no valor de R$ 92.365,03, à
época. Nesse período, Carlos Eduardo foi chefe e ordenador de despesas
da Unidade Mista de Assu, e João Batista foi membro da Comissão
Permanente de Licitação em Assu, presidida por Carlos Antônio.
O MPF propôs ação civil
pública por improbidade administrativa contra oito envolvidos nas
práticas ilícitas, sendo que um deles faleceu durante a tramitação do
processo. A Justiça Federal em primeira instância absolveu um dos
acusados e reconheceu prática de atos de improbidade administrativa
pelos outros, mas não pôde aplicar todas as penas previstas na lei, por
ter havido prescrição. Porém, condenou Carlos Antônio, Carlos Eduardo e
João Batista, a ressarcir, solidariamente, os cofres públicos, em
valores atualizados – cerca de 300 mil reais.
Os réus recorreram ao TRF5
para tentar reverter a sentença. Carlos Eduardo alegou ausência de dolo,
culpa ou má-fé e falta de comprovação do dano ao erário. Carlos Antônio
e João Batista disseram nunca ter recebido treinamento sobre licitação.
Afirmaram ter havido erros nos procedimentos licitatórios, que não
contaram com parecer jurídico. Entretanto, a Quarta Turma do Tribunal
manteve a sentença de primeira instância, ressaltando ainda que não
ocorre prescrição em relação ao ressarcimento do dano ao erário.
Prejuízo total de R$ 92.365,03
– A Auditoria Interna da Funasa e a Comissão de Procedimento
Administrativo Disciplinar apuraram superfaturamento no Convite nº
16/98, referente ao serviço de restauração e reforma dos postos de saúde
das localidades de Riacho, Nova Esperança e Santo Antônio, em Assu. A
Construtora Igarapé Ltda. recebeu o valor integral do contrato (R$
35.000,00), mas as obras e serviços não condiziam com os preços de
mercado, causando dano de R$ 31.000,00 ao erário.
Verificou-se também
pagamento de obras e serviços em duplicidade no Convite nº 14/97,
relativo à aquisição de serviços diversos na Unidade Mista, restauração e
reforma no Posto de Saúde de Santo Antônio, em Assu. Foram pagas as
quantias de R$ 24.905,83 e R$ 6.340,00 à empresa SS Construções e
Projetos Ltda. Porém, os auditores da Funasa verificaram que o valor de
R$ 6.934,78 foi pago a uma pessoa física pelos mesmos serviços.
A empresa Maria Genilda de
Moura Silva – ME, pertencente à esposa de João Batista da Silva, foi
contratada, por dispensa de licitação, para prestar serviços de
reprografia à Unidade Mista e ao Centro de Operações de Assu, de janeiro
de 1997 a agosto de 1998. Nesse período, a máquina copiadora que havia
na Unidade desde maio de 1996 permaneceu desativada por problemas
mecânicos, voltando a funcionar em setembro de 1998, após conserto que
custou R$ 975,00. A auditoria atestou ter havido direcionamento e
antieconomicidade dos serviços, o que gerou um prejuízo de R$ 54.430,25.
N.º do processo no TRF5: 0001071-68.2006.4.05.8401 (AC 555777 RN)
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região


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