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Marco Antônio Ribeiro |
Audiência
de instrução realizada esta semana resultou em julgamento de ação que tramita
junto à Vara Única da comarca de Pendências.
A
decisão coube ao juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, que condenou em danos
morais instituição bancária com atuação na cidade, por prejuízos sofridos por
um cliente, segundo informação veiculada pela página eletrônica do Poder
Judiciário do RN.
Relatou
o magistrado que o autor da ação teve seu nome inscrito nos cadastros
restritivos, por débito jamais contraído.
Antes
de julgar o mérito, foi deferida uma liminar para que a instituição bancária
retirasse o nome do autor do rol dos negativados.
Devidamente
citado, o réu apresentou contestação limitando-se a dizer que a dívida teria
mesmo sido contraída.
O
magistrado apelou para a legislação vigente e recordou que, entre os direitos
básicos do consumidor, está a inversão do ônus da prova.
“Verifico que houve omissão por parte da requerida, pois era dela o ônus de provar a regularidade da efetivação da
dívida, dívida esta que deu azo a inscrição do nome do autor no Serasa. A
empresa ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva existência do débito”,
completou.
Marco
Antônio Ribeiro considerou que ficaram comprovados todos os requisitos
fundamentais de uma ação de indenização por danos morais.
Ao
ter o seu nome enviado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), estando em dia com as suas contas, "a autora
passou perante toda a coletividade a imagem de inadimplente, o que lhe causou
prejuízo de ordem moral".
O
banco foi condenado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00, acrescida de
juros e correção monetária.
Também
responderá pelo pagamento custas e honorários advocatícios.
Fonte: PAUTA ABERTA
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