A Execução Fiscal é
um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de
contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do
Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.
Assim, por meio do Poder Judiciário, a
Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens
suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio
da execução fiscal.
O processo de execução se baseia na
existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão
de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da
dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de
certeza e liquidez.
Em regra, após 90 (noventa) do prazo de
cobrança, se o débito for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é
gerada uma petição inicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual
é encaminhada para o judiciário. O juiz determinará a citação do
devedor, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou
nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser
penhorado.
No prazo de 05 (cinco) dias é permitido
ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução,
reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Passada essa fase, os
bens serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de
Justiça, e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de
guardar os bens.
Não indicados os bens, podem ocorrer
penhoras de créditos on-line, a penhora de faturamento da empresa, a
penhora de ações, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o
imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de
família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.
Caso deseje discutir o débito, o
contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de
embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente
para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.
Nota do blog: O candidato do DEM em Carnaubais tem 12 execuções fiscais segundo o http://esaj.tjrn.jus.br
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